26 de setembro 2020 às 16H05
Em sessão virtual o Pleno do STF finalizou o julgamento do RE 1.141.756/RS, afetado pelo rito da repercussão geral (tema n. 1.052), em que se discutia a possibilidade de creditamento de ICMS cobrado em operação de entrada de aparelhos celulares em empresa prestadora de serviço de telefonia móvel, posteriormente cedidos, mediante comodato, a clientes. Por maioria, o Tribunal conheceu e negou provimento ao recurso extraordinário do Estado do Rio Grande do Sul, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Dias Toffoli.
O entendimento majoritário foi no sentido de que os aparelhos celulares, ainda que cedidos para uso, permanecem no patrimônio da pessoa jurídica que está na condição de destinatário final.
Na ocasião, foi fixada a seguinte tese que deverá ser aplicada a casos similares: “Observadas as balizas da Lei Complementar nº 87/1996, é constitucional o creditamento de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias – ICMS cobrado na entrada, por prestadora de serviço de telefonia móvel, considerado aparelho celular posteriormente cedido, mediante comodato”.
Acesse aqui o voto vencedor do Ministro Relator, Marco Aurélio.
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