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23 de fevereiro 2021 às 17H05

STF – Pleno decide que cobrança de ITBI só é possível após transferência efetiva do imóvel

O Pleno do STF finalizou o julgamento do ARE 1.294.969/SP, em que reconheceu a existência de repercussão geral (Tema n. 1124), reputou constitucional a questão e reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria. Discutia-se, no feito, a incidência do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na cessão de direitos de compra a venda, ausente a transferência de propriedade pelo registro imobiliário.

O entendimento unânime foi no sentido de que a exigência do ITBI ocorre com a transferência efetiva da propriedade, que se dá com o registro imobiliário, e não na cessão de direitos, visto que não se admite a incidência do tributo sobre bens que não tenham sido transmitidos.

Na ocasião, foi fixada a seguinte tese que deverá ser aplicada a casos similares: “O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro.”

Acesse aqui o acórdão.

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