17 de setembro 2020 às 8H56
O Pleno do STF finalizou o julgamento do RE 1.199.021/SC, afetado pelo rito da repercussão geral (tema n. 1050) e, à unanimidade dos votos, negou provimento ao recurso extraordinário do contribuinte, assentando a constitucionalidade do parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 10.147/2000. Isso porque, no entendimento unânime do Tribunal, o fato de o incentivo não se aplicar às optantes pelo Simples não implica inobservância à cláusula voltada ao tratamento favorecido das empresas de pequeno porte. Assim, a aferição deve ser realizada considerada a tributação como um todo.
Na ocasião, foi fixada a seguinte tese que deverá ser aplicada a casos similares: “É constitucional a restrição, imposta a empresa optante pelo Simples Nacional, ao benefício fiscal de alíquota zero previsto no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 10.147/2000, tendo em conta o regime próprio ao qual submetida“.
Acesse aqui o voto do Ministro Relator, Marco Aurélio.
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