04 de março 2021 às 14H26
O Pleno do STF finalizou o julgamento do RE 851.108/SP, afetado sob o rito da repercussão geral (Tema n. 825), que discutia a possibilidade de os Estados-membros fazerem uso de sua competência legislativa plena, com fulcro no art. 24, § 3º, da Constituição Federal e no art. 34, § 3º, do ADCT, ante a omissão do legislador nacional em estabelecer as normas gerais pertinentes à competência para instituir o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação de quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), nas hipóteses previstas no art. 155, § 1º, III, “a” e “b”, da Lei Maior.
O entendimento majoritário da Corte foi no sentido de que a Constituição Federal limita e atribui a competência dos Estados para a instituição do ITCMD, de modo que resta aos Estados valer-se do extenso arsenal de controle da omissão inconstitucional para buscar a edição do diploma legislativo, solução que equaciona a questão sem importar em desequilíbrio deletério ao sistema tributário nacional.
Também por maioria de votos a Corte modulou os efeitos da decisão, atribuindo-lhes eficácia ex nunc a contar da publicação do acórdão em questão, ressalvando as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo momento, nas quais se discuta: (1) a qual Estado o contribuinte deve efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; e (2) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente.
Na ocasião, foi fixada a seguinte tese de julgamento que deverá ser aplicada a casos similares: “É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional“.
Acesse aqui o voto do Ministro Relator, Dias Toffoli.
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