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15 de setembro 2020 às 16H14

STF – Pleno decide que o desembaraço aduaneiro está condicionado ao pagamento de diferença de tributos apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal

Em sessão virtual o Pleno do STF finalizou o julgamento do RE 1.090.591/SC, afetado pelo rito da repercussão geral (tema n. 1042) e, à unanimidade dos votos, deu provimento ao recurso extraordinário da União para, reformando o acórdão impugnado, assentar compatível com a Constituição Federal o condicionamento do desembaraço aduaneiro de mercadoria importada ao pagamento de diferença de tributo e multa decorrente de arbitramento implementado pela autoridade fiscal.

Na ocasião, foi fixada a seguinte tese que deverá ser aplicada a casos similares: “É constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal“.

Acesse aqui o voto do Relator, Ministro Marco Aurélio.

RE 1.090.591 – Condicionamento do despacho aduaneiro de bens importados ao pagamento de diferenças apuradas por arbitramento da autoridade fiscal – Voto do Min. Rel. Marco Aurélio

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