03 de outubro 2024 às 18H46
Em 3/10/2024, o Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6.055/DF e 6.040/DF, que discutiam a possibilidade de o Poder Executivo reduzir livremente o percentual do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintrega).
O julgamento, que havia começado no plenário virtual, foi reiniciado em plenário físico após pedido de destaque do Ministro Luiz Fux.
Prevaleceu o voto do Ministro Relator, Gilmar Mendes, que votou pela constitucionalidade da redução dos percentuais, ao argumento de que o Reintegra é um benefício fiscal voltado ao incentivo das exportações e ao desenvolvimento econômico. Segundo o Ministro, a definição das alíquotas está dentro das competências do Poder Executivo. Seu voto foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Cristiano Zanin, André Mendonça, Flávio Dino e Roberto Barroso.
Ficaram vencidos os Ministros Luiz Fux e Edson Fachin, que defenderam que a redução dos percentuais resulta na elevação da carga tributária e na perda de competitividade dos produtos nacionais no exterior, violando a imunidade tributária das exportações garantida pela Constituição.
Assim, foi fixada a seguinte tese: “É constitucional o disposto no artigo 22 da Lei 13.043, de 2014, que autoriza o Poder Executivo federal a estabelecer o percentual para apuração de créditos pelos exportadores sobre a receita auferida com a exportação de bens para o exterior no âmbito do Reintegra, por se tratar de medida de subvenção governamental, que não se confunde com as normas que outorgam imunidade às exportações.”
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