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14 de março 2022 às 10H58

STF – Pleno decide que representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária e previdenciária somente será encaminhada ao MPF após exaurimento da esfera administrativa

O Pleno do STF finalizou o julgamento da ADI 4.980/DF, proposta pela Procuradoria-Geral da República para que fosse reconhecida a inconstitucionalidade do art. 83 da Lei 9.430/1996. O aludido dispositivo determina que a representação fiscal para fins penais, relativa aos crimes contra a ordem tributária e aos crimes contra a previdência social (crimes tributários relativos à sonegação, omissão ou falsas declarações em impostos), será encaminhada ao Ministério Público após exaurimento da esfera administrativa sobre a exigência do crédito tributário correspondente.

Por maioria dos votos, o Tribunal conheceu e julgou improcedentes os pedidos formulados na ação direta para considerar constitucional o art. 83 da Lei 9.430/1990 com redação dada pela Lei 12.350/2010. O entendimento majoritário do Tribunal foi no sentido de que se deve aguardar a constituição definitiva do crédito tributário, com o término do processo administrativo fiscal, sob pena de se acionar a faceta punitiva do Estado de forma precipitada, por situação que possa se mostrar excluída do fato típico penal.

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