31 de março 2025 às 13H29
Em 26 de março de 2025, o pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento conjunto do Tema de repercussão geral 1.282 (RE 1417155) e das ADPFs 1028 e 1029, que tratam das taxas de prevenção e extinção de incêndios dos estados do Rio Grande do Norte, Pernambuco e Rio de Janeiro, respectivamente.
O STF reconheceu a constitucionalidade das taxas em análise, exceto a de inspeção veicular em Pernambuco e a de emissão de certidões individuais no Rio de Janeiro, casos de relatoria do Ministro Edson Fachin. No caso do Rio Grande do Norte, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, uma legislação estadual já impedia essa tributação. A decisão foi seguida pelos ministros Barroso, Gilmar Mendes, Nunes Marques, André Mendonça e Cristiano Zanin.
Em maior ou menor grau, os demais Ministros divergiram para considerar que as algumas das taxas seriam constitucionais. Nesse sentido, o Ministro Flávio Dino compreendeu que os serviços deveriam ser financiados por impostos, e não por taxas, exceto no tocante às taxas para emissão de certidões específicas, por se referirem a demandas individuais, no que foi acompanhado pela Ministra Cármen Lúcia. Por sua vez, o Ministro Alexandre de Moraes compreendeu ser constitucional a taxa de inspeção veicular, enquanto o Ministro Luiz Fux assentou a constitucional das taxas de inspeção veicular e de emissão de certidões.
Ao final, por maioria, ficou estabelecida a seguinte tese de repercussão geral: “São constitucionais as taxas estaduais pela utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento ou resgate prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição pelos corpos de bombeiros militares.”
Notícias - março 19 2025 at 21H44
Notícias - março 19 2025 at 21H42