25 de fevereiro 2022 às 17H01
O Plenário Virtual do STF finalizou a análise de repercussão no RE 1.356.271/PR (Tema n. 1197), em que se discute a vedação à compensação de débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), em razão do artigo 74, § 3º, IX, da Lei 9.430/1996, acrescido pelo artigo 6º da Lei 13.670/2018.
O Tribunal assentou a inexistência de repercussão geral da questão por se tratar de matéria infraconstitucional.
Nesse sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.164.452/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: “Em se tratando de compensação de crédito objeto de controvérsia judicial, é vedada a sua realização ‘antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial’, conforme prevê o art. 170-A do CTN, vedação que, todavia, não se aplica a ações judiciais propostas em data anterior à vigência desse dispositivo, introduzido pela LC 104/2001”.
Desse modo, infere-se que, a partir da vigência da Lei n. 13.670/2018, nos termos do art. 74, § 3º, IX, da Lei n. 9.430, não podem ser objeto de compensação os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL. Essa, inclusive, é a recente posição da Segunda Turma, ao assentar que esse entendimento está em conformidade com pacífica orientação jurisprudencial (AgInt. no REsp 1929158/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, Dje 21/10/2021).
Acesse aqui a manifestação e o voto do Ministro Presidente, Luiz Fux.
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