21 de outubro 2024 às 14H33
Em 18 de outubro de 2024, o Supremo Tribunal Federal (STF) deu início à apreciação do reconhecimento da Repercussão Geral do Tema 1345, que discute “se o ICMS deve ser incluído na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados no regime do lucro presumido.”
O Ministro Relator, Roberto Barroso, manifestou-se pelo conhecimento do agravo, com a negativa de provimento ao recurso e a consequente ausência de repercussão geral. A tese proposta é: “É infraconstitucional a controvérsia sobre a inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados sob o regime do lucro presumido”.
O Ministro fundamentou sua decisão no fato de que “o STF, por ocasião do julgamento do Tema 957/RG (RE 1.052.277, Rel. Min. Dias Toffoli, j. em 19.08.2017), afirmou a natureza infraconstitucional da controvérsia sobre a inclusão do denominado crédito presumido do ICMS decorrente de incentivo fiscal estadual na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Isso em razão da necessidade de reanálise dos conceitos legais de renda e de custos para definição da base tributária imponível. De igual forma, a definição sobre a inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados no regime do lucro presumido também exige a análise deduções e descontos autorizados pela legislação infraconstitucional.”
O julgamento do reconhecimento da repercussão geral está previsto para finalizar em 25 de outubro de 2024.
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