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20 de agosto 2020 às 18H16

STF – Pleno decidiu que a exigência de unanimidade para a concessão de incentivos fiscais não configura afronta à autonomia necessária dos Estados federados

Em 17/08/2020 o Pleno do STF finalizou o julgamento da ADPF 198/DF, proposta pelo governador do Distrito Federal contra o § 2º do art. 2º e o art. 4º da Lei Complementar n. 24/1975 pela alegada afronta ao preceito fundamental do princípio democrático (caput do art. 1º da Constituição Federal), pois a exigência de unanimidade para a concessão de incentivos fiscais configuraria afronta à autonomia necessária dos Estados federados, em ofensa ao princípio federativo.

O entendimento majoritário foi no sentido de que as normas impugnadas mostram-se afinadas à imposição da alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, em cujo dispositivo se afirma a necessidade insuperável de “deliberação dos Estados e do Distrito Federal” para a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais de ICMS, não se havendo cogitar de consenso sem a concordância de todos os partícipes da negociação, razão pela qual votaram pela improcedência da arguição de descumprimento de preceito fundamental.

Os Ministros Edson Fachin, Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber restaram vencidos.

Acesse aqui o voto da Relatora, Min. Cármen Lúcia.

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