26 de agosto 2020 às 10H12
Em 21/08/2020 o Pleno do STF finalizou o julgamento do RE 946.648/SC, afetado ao rito da repercussão geral (tema n. 906) e, por maioria dos votos, negou provimento ao Recurso Extraordinário do Contribuinte, sob o fundamento de que o Código Tributário Nacional, como norma geral, está autorizado constitucionalmente a definir o fato gerador e o sujeito passivo da obrigação tributária e, com relação ao IPI, o fez nos exatos limites traçados na Constituição Federal. Por outro lado, assentaram que não há qualquer violação ao princípio da isonomia na equiparação do importador ao industrial para fins de incidência do IPI em dois momentos, mesmo não havendo beneficiamento do produto importado.
Restaram vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Edson Fachin, Rosa Weber e Roberto Barroso que votaram no sentido do provimento.
Na ocasião, foi fixada a seguinte tese que será aplicada a casos similares: “É constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno”.
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