26 de agosto 2020 às 10H14
Em 21/08/2020 o Pleno do STF finalizou o julgamento do RE 606.010/RJ, afetado ao rito da repercussão geral (tema n. 872) e, por maioria dos votos, negou provimento ao Recurso Extraordinário do Contribuinte, sob a fundamentação de que a jurisprudência do STF tem entendido que não há violação ao princípio do não confisco quando o percentual da multa é notadamente inferior à dívida, como ocorre no caso, cujo percentual de 20% já foi reconhecido como adequado no RE 582.461.
Restou vencido o Min. Edson Fachin que votou pelo provimento do recurso.
Na ocasião, foi fixada a seguinte tese que será aplicada a casos similares: “Revela-se constitucional a sanção prevista no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 10.426/2002, ante a ausência de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da vedação de tributo com efeito confiscatório”.
Acesse aqui o voto do Ministro Relator, Marco Aurélio.
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