31 de outubro 2022 às 16H46
O Pleno do Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do RE 612.686/SC, afetado sob o rito da repercussão geral (Tema n. 699), no qual declarou a constitucionalidade da cobrança de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de entidades fechadas de previdência complementar não imunes.
O Tribunal assentou que a jurisprudência da Corte e doutrina preceituam que a materialidade do IR e da CSLL está atrelada à existência de acréscimo patrimonial. Assim, a despeito das entidades de previdência complementar não terem fins lucrativos, podem auferir acréscimo patrimonial, como a renda proveniente de aplicações financeiras ou o resultado positivo auferido, o que atrai a incidência do IRRF e CSLL.
Nesse sentido, como a Constituição Federal não exige fins lucrativos para a incidência desses tributos, apenas na hipótese de imunidade tributária é que seria possível a desoneração.
O Pleno, à unanimidade dos votos, negou provimento ao recurso extraordinário.
Acesse aqui o voto do Relator, Ministro Dias Toffoli.
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