14 de junho 2021 às 16H54
O Pleno do STF finalizou o julgamento da ADI 4.296/DF, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) em face de diversos artigos da nova Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009), dentre eles o art. 7º, § 2º, que trouxe vedações específicas à concessão de liminares, incluindo na ação de compensação de créditos tributários.
O entendimento majoritário do Tribunal, nos termos do voto proferido pelo Ministro Alexandre de Moraes (Redator para o acórdão), foi pela inconstitucionalidade do referido art. 7º, § 2º, que proíbe a concessão de liminar para compensação de créditos tributários, entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, reclassificação ou equiparação de servidores públicos e concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Isso porque a concessão de medida liminar em mandado de segurança – seja individual ou coletivo – encontra baliza na própria Constituição Federal, sendo a questão da cautelaridade ínsita a essas ações constitucionais, sob pena de as deixarmos esvaziadas. Assim, se estiverem presentes os requisitos necessários à concessão da liminar, os seus efeitos devem ser imediatos e imperativos, não podendo ser obstados.
Ademais, a maioria dos Ministros também entendeu pela inconstitucionalidade do art. 22, § 2º, o qual estabelece que no mandado de segurança coletivo a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 horas, tendo em vista que a norma, ao fazê-lo, restringe o poder geral de cautela do magistrado.
Nesse sentido, o Tribunal, por maioria dos votos, declarou a inconstitucionalidade do art. 7º, § 2º, e do art. 22, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, nos termos do voto proferido pelo Ministro Alexandre de Moraes.
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