10 de outubro 2020 às 16H01
O Pleno do STF finalizou o julgamento da ADI 4.281/SP, ajuizada pela Associação Brasileira dos Agentes Comercializadores de Energia Elétrica (ABRACEEL), em que se discutia a constitucionalidade de decreto do governo de São Paulo que centralizou nas distribuidoras de energia elétrica a cobrança do ICMS devido sobre a comercialização (compra e venda) no mercado livre, em vez de cobrá-lo diretamente das comercializadoras.
O Tribunal, por maioria dos votos, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para reconhecer a inconstitucionalidade do Decreto do Estado de São Paulo nº 54.177/2009, na parte em que alterou a redação do art. 425, I, b, e dos §§ 2º e 3º, no que pertinente à hipótese da referida alínea b, e modulou os efeitos do reconhecimento de inconstitucionalidade para que se considere insubsistente o Decreto a contar da publicação do acórdão, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, que julgava improcedente a ação, e Marco Aurélio, apenas em relação à modulação dos efeitos da decisão.
Acesse aqui os votos disponibilizados dos Ministros Alexandre de Moraes, Marco Aurélio, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski.
ADI 4.281 – ICMS – Energia elétrica – Substituição tributária – Voto do Min. Gilmar Mendes
ADI 4.281 – ICMS – Energia elétrica – Substituição tributária – Voto do Min. Ricardo Lewandowski
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