28 de dezembro 2020 às 10H18
O Pleno do STF finalizou o julgamento da ADC 66/DF, ajuizada pela Confederação Nacional da Comunicação Social (CNCOM), que visava a declaração da inconstitucionalidade de dispositivo da Lei 11.196/2005 que aplica à prestação de serviços intelectuais, para fins fiscais e previdenciários, a legislação aplicável às pessoas jurídicas.
O entendimento majoritário foi no sentido de que a norma extraída do aludido dispositivo se compatibiliza com as diretrizes constitucionais que garantem a livre iniciativa. Ademais, a regra jurídica válida do modelo de estabelecimento de vínculo jurídico estabelecido entre prestador e tomador de serviços deve pautar-se pela mínima interferência na liberdade econômica constitucionalmente assegurada e revestir-se de grau de certeza para assegurar o equilíbrio nas relações econômicas e empresariais.
Assim, o Tribunal, por maioria dos votos, julgou procedente o pedido formulado na ação para declarar a constitucionalidade do artigo 129 da Lei 11.196/2005, nos termos do voto da relatora, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Rosa Weber.
Acesse aqui o voto da Ministra Relatora, Cármen Lúcia.
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