20 de agosto 2020 às 18H07
Em 17/08/2020 o Pleno do STF finalizou o julgamento do ARE 884.325/DF e reafirmou o direito das empresas do setor sucroalcooleiro à indenização pelos danos decorrentes do controle de preços nas décadas de 1980 e 1990. Por 5 votos a 4 (sem os votos dos Ministros Celso de Mello, que se ausentou do julgamento virtual, e Dias Toffoli, que se declarou impedido), entendeu-se que a indenização deverá considerar o prejuízo econômico decorrente da comparação entre o preço fixado oficialmente pela União e os custos individuais de cada empresa, somados à margem de lucro e retorno de capital. A decisão não interfere nos casos já decididos com determinação de cálculo da indenização de acordo com os custos médios regionais apurados pela FGV à época e o novo critério poderá resultar, em alguns casos, em valores até mesmo superiores aos devidos pelo critério anterior
Acesse aqui o voto do Relator, Min. Edson Fachin.
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