20 de agosto 2020 às 18H17
Em 17/08/2020 o Pleno do STF finalizou o julgamento da ADI 3.692/MT, proposta pelo Governador do Distrito Federal em face do caput e do § 3º do artigo 36 da Lei Estadual nº 6.374/1989, cuja redação foi conferida pela Lei nº 9.359/1996, do Estado de São Paulo e o Comunicado CAT nº 36/2004.
O Governador sustentava que os dispositivos ofenderiam os princípios da não cumulatividade e da vedação de confisco, vez que a autorização de não aproveitamento de créditos violaria a competência do STF e a ausência de indicação pela norma do valor da glosa em cada caso possibilitaria autuações com arbitrariedade.
Na ocasião, o Tribunal, por maioria dos votos, não conheceu da ação quanto ao Comunicado CAT nº 36/2004 e ao caput do art. 36 da Lei Estadual nº 6.374/1989 e julgou improcedente a ação direta quanto ao § 3º do art. 36 da Lei n. 6.374/1989 do Estado de São Paulo. Isso com base no entendimento de que ao determinar a desconsideração do montante do imposto que corresponder à vantagem econômica decorrente da concessão de qualquer incentivo ou benefício fiscal em desacordo com a regra da imprescindibilidade de convênio, o dispositivo estadual questionado operacionalizou as consequências previstas na lei complementar nacional, sem inovar o arcabouço jurídico sobre o tema. Os Ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski restaram vencidos.
Acesse aqui o voto da Relatora, Min. Cármen Lúcia.
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