20 de agosto 2020 às 18H10
Em 17/08/2020 o Pleno do STF finalizou o julgamento do RE 878.313/SC, afetado pelo rito da repercussão geral (tema n. 846) e, por maioria dos votos, negou provimento ao Recurso Extraordinário do Contribuinte, sob a fundamentação de que subsistem outras destinações a serem conferidas à contribuição social criada pela LC 110/01, igualmente válidas para legitimar a continuidade de cobrança da exação por persistência na finalidade, desde que estas estejam diretamente relacionadas aos direitos decorrentes do FGTS. Restaram vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Edson Fachin, Rosa Weber e Roberto Barroso.
Na ocasião, foi fixada a seguinte tese que deverá ser aplicada a casos similares: “É constitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída.”
Acesse aqui o voto do redator do acórdão, Min. Alexandre de Moraes.
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