12 de abril 2022 às 12H54
O Pleno do STF finalizou o julgamento do RE 630.790/SP, afetado sob o rito da repercussão geral (Tema n. 336), em que se discutia a imunidade tributária em relação ao imposto de importação para entidades que executam atividades fundadas em preceitos religiosos.
O Tribunal, por unanimidade, assentou que tem conferido amplitude à norma constitucional imunizante, de modo a abranger todos os impostos que, de alguma forma, possam desfalcar o patrimônio, prejudicar as atividades ou reduzir as rendas da entidade imune, ainda que estejam apenas indiretamente relacionados com suas finalidades essenciais. A condição é que os recursos obtidos sejam vertidos ao implemento de tais fins e, no caso de haver correspondência entre o recurso obtido e a aplicação nas finalidades essenciais, restará configurado o liame exigido pelo texto constitucional para fins da imunidade.
Assim, a imunidade das entidades previstas no art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, abrange não só os impostos diretamente incidentes sobre patrimônio, renda e serviços, mas também aqueles devidos na importação de mercadorias ou serviços a serem utilizados em suas atividades essenciais. Além disso, a imunidade recai sobre a renda e o patrimônio não necessariamente afetos às ações assistenciais, desde que os valores da sua exploração sejam revertidos para a atividade-fim das entidades assistenciais.
Na ocasião, foi fixada a seguinte tese que deverá ser aplicada a casos similares: “As entidades religiosas podem se caracterizar como instituições de assistência social a fim de se beneficiarem da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Constituição, que abrangerá não só os impostos sobre o seu patrimônio, renda e serviços, mas também os impostos sobre a importação de bens a serem utilizados na consecução de seus objetivos estatutários”.
Acesse aqui o voto do Ministro Relator, Luís Roberto Barroso.
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