21 de junho 2022 às 17H55
O Pleno do Supremo Tribunal Federal referendou decisão que deferiu em parte medida cautelar para determinar que a Medida Provisória n. 1.118/2022 deve observar o princípio da anterioridade nonagesimal.
Em síntese, a medida provisória impugnada modificou o art. 9º da LC n. 192/2022, que havia estabelecido a alíquota zero de PIS/Pasep e de COFINS de que tratam determinados dispositivos legais até o final do exercício financeiro e garantido a todas as pessoas jurídicas da cadeia, inclusive o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados. O mesmo instrumento normativo acrescentou o §2º no referido artigo e estipulou que são aplicadas às pessoas jurídicas produtoras ou revendedoras dos produtos mencionados no caput do art. 17 da Lei n. 11.033/04, o qual já garantiria, consoante exposição de motivos da medida provisória, “o direito do contribuinte de manutenção dos créditos que lhe são de direito”.
O Relator, Ministro Dias Toffoli, julgou inexistir vedação constitucional quanto à possibilidade de o legislador prever que, em casos particulares, a aquisição de bens não sujeitos ao pagamento das contribuições gere direito ao crédito no regime não-cumulativo, vez que o legislador ordinário possui autonomia para tratar do referido regime da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins. Além disso, salientou que as redações originais das próprias Leis n. 10.637/02 e n. 10.833/02, que tratam da não-cumulatividade do PIS/Pasep e da COFINS, possibilitavam, no geral, a apropriação de créditos, ainda que as aquisições não tivessem se sujeitado ao recolhimento anterior.
Nessa perspectiva, o Tribunal, à unanimidade, considerou que a MP n. 1118/2022 revogou a possibilidade de a pessoa jurídica adquirente final dos produtos a que se referem o caput do art. 9º da LC n. 192/2022, sujeitos à alíquota zero do PIS/Pasep e da Cofins, manter créditos vinculados. E, ao assim proceder, “majorou indiretamente a carga tributária do PIS/Pasep e da COFINS”, motivo pelo qual deve produzir efeitos após decorridos noventa dias da data de sua publicação, em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal.
Acesse aqui o voto do Relator, Ministro Dias Toffoli, na ADI 7181.
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