04 de outubro 2024 às 12H03
Em 4 de outubro de 2024, o Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar novos temas de repercussão geral.
O Tema 1331, em discussão no RE 1.499.539, trata da exigibilidade de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidores finais contribuintes do imposto, e busca saber se a matéria está suficientemente disciplinada pela Lei Complementar nº 87/1996. O Relator, Ministro Roberto Barroso, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso em razão da ausência de repercussão geral da controvérsia devido à natureza infraconstitucional da questão. A tese apresentada foi: “É infraconstitucional a controvérsia sobre a suficiência da disciplina da Lei Complementar nº 87/1996 para a exigibilidade de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto”.
O Tema 1333, discutido no ARE 1517693, questiona se o contribuinte tem direito a benefício fiscal, considerando divergências sobre a legalidade e o cumprimento de requisitos para enquadramento nas políticas fiscais. O Relator, Ministro Roberto Barroso, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo, apontando que a controvérsia não possui repercussão geral, pois envolve exame de matéria fática e a interpretação de legislação infralegal. A tese apresentada foi: “São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a conformidade de atos normativos infralegais à lei que institui o benefício fiscal e sobre o atendimento de requisitos para a obtenção do benefício”.
Por fim, o Tema 1335, nos autos do RE 1515163, discute se o art. 3º da EC nº 113/2021 impõe a atualização pela Selic dos valores inscritos em precatório durante o prazo constitucional de pagamento, previsto no § 5º do art. 100 da Constituição. O Relator, Ministro Luis Roberto Barroso, manifestou-se pelo reconhecimento da repercussão geral, ao destacar que “o § 5º do art. 100 da Constituição, com a redação atribuída pela EC nº 114/2021, determina que os débitos da Fazenda constantes de precatórios apresentados até 2 de abril devem ter o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente”. Ele ressaltou a relevância constitucional da questão de se a atualização monetária será feita pela Selic durante todo o período até o pagamento efetivo do precatório, ou se, no “período de graça” previsto no § 5º do art. 100, a atualização deve ser exclusivamente monetária, sem a incidência de juros de mora. O relator observou que a controvérsia envolve a definição de sentidos de diferentes dispositivos constitucionais, que devem ser interpretados de forma a integrá-los em um sistema unitário.
O julgamento do reconhecimento das repercussões gerais está previsto para finalizar em 11 de outubro de 2024.
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