27 de novembro 2024 às 9H14
Em 22 de novembro de 2024, o Supremo Tribunal Federal (STF) deu início à apreciação da repercussão geral do Tema 1363, que discute “se o PIS e a Cofins incidem sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços para pessoas físicas e jurídicas na Zona Franca de Manaus.” A controvérsia é analisada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.524.893, de relatoria do Ministro Presidente do STF, com previsão de conclusão do julgamento para o dia 29 de novembro de 2024.
O Ministro Relator se manifestou pelo não conhecimento do Recurso, com a proposição da seguinte tese: “É infraconstitucional a controvérsia sobre a incidência de PIS e de Cofins sobre as receitas de prestação de serviços para pessoas físicas e jurídicas na Zona Franca de Manaus.”
A fundamentação da decisão está ancorada em precedentes, especialmente o julgamento do RE 1.023.434, relatado pelo ministro Dias Toffoli e julgado em 19 de maio de 2017, no regime de Repercussão Geral (Tema 945/RG). Nesse caso, o STF concluiu que as discussões relativas à equiparação prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967, para fins de isenção na venda de produtos destinados à Zona Franca de Manaus, são de natureza infraconstitucional. Da mesma forma, o Relator destacou que a análise da incidência de PIS e Cofins sobre receitas de prestação de serviços na região exige interpretação de legislação infraconstitucional, o que afasta a competência do STF para apreciar a questão.
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