12 de abril 2022 às 12H55
O Pleno do STF fixou a tese decorrente do julgamento do RE 1.049.811/SE, que versava sobre a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito – tem com repercussão geral reconhecida (tema n. 1024),
A definição do mérito se deu em 2020, quando a Corte declarou a constitucionalidade da inclusão de valores retidos por administradores de cartões de crédito na base de cálculo do PIS e da COFINS. O cerne da fundamentação majoritária foi no sentido de que, em relação à legislação tributária, a interpretação de normas atinentes a suspensão ou exclusão de crédito tributário, outorga de isenção ou dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias, deve ser literal. À vista disso, e como inexiste norma autorizadora que exclua da base de cálculo das exações em comento os valores que as administradoras de cartão de crédito descontam das vendas realizadas por meio de cartão de crédito e/ou débito, não cabe ao Poder Judiciário desempenhar atribuição que lhe é institucionalmente estranha e usurpar competência que não lhe pertence.
Nessa perspectiva, o Pleno, na sessão finalizada em 19/03/2022, fixou a seguinte tese: “É constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito”.
Acesse aqui o voto do Ministro Alexandre de Moraes, redator para o acórdão.
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