10 de fevereiro 2023 às 17H16
O plenário do Supremo Tribunal Federal finalizou, no dia 08/02/2023, o julgamento dos Recursos Extraordinários 955.227 (Tema 885) e 949.297 (Tema 881) que tratam dos limites da coisa julgada em matéria tributária. Na ocasião, os Ministros definiram que cessam os efeitos das decisões definitivas (transitadas em julgado) que desobriguem o contribuinte do pagamento de determinado tributo a partir de julgamento vinculante, em controle de constitucionalidade ou repercussão geral, pelo STF em sentido contrário.
Na prática, isso significa que o contribuinte que tenha sido autorizado pelo Poder Judiciário a deixar de pagar determinado tributo deverá voltar a pagá-lo se, posteriormente, o Supremo Tribunal Federal entender que a cobrança daquele tributo é devida. Assim, a Fazenda poderá cobrar esse tributo a partir do julgamento que permitir sua cobrança, sem a necessidade de ajuizamento de ação revisional ou rescisória.
Os Ministros discutiram, também, a chamada “modulação dos efeitos”, a fim de definir se o novo entendimento seria aplicado apenas a partir do julgamento dos Recursos Extraordinários 955.227 (Tema 885) e 949.297 (Tema 881), ou seja, a partir de fevereiro de 2023, ou se poderia ser aplicado a julgamentos já finalizados. Por 6 (seis) votos a 5 (cinco), o pedido de modulação de efeitos dos contribuintes foi negado, de modo que os tributos poderão ser cobrados, de forma retroativa, a partir da decisão do STF que permita a sua cobrança, respeitados os prazos prescricionais/decadenciais.
Por fim, os Ministros decidiram que a cobrança respeitará os princípios da anterioridade anual (só é válida a cobrança no ano seguinte) e nonagesimal (só é válida a cobrança após 90 dias), pois a situação assemelha-se à criação ou majoração de tributo.
Foram fixadas as seguintes teses de repercussão geral:
“1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.
2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.”
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