03 de abril 2023 às 18H22
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal iniciou a análise da repercussão geral do tema n. 1247, que trata da “Incidência, ou não, da regra da anterioridade nonagesimal, prevista no art. 195, § 6º, da Constituição, na hipótese de decreto regulamentar majorar o percentual da alíquota de contribuição do PIS e da COFINS, observados os limites da lei autorizativa da exação tributária”.
A controvérsia é discutida no RE 1.390.517/PE, de relatoria da Presidente do STF, Ministra Rosa Weber, e tem previsão de encerramento no dia 12/04/2023. A Ministra se manifestou pelo reconhecimento da repercussão geral e propôs a reafirmação da jurisprudência mediante o enunciado da seguinte tese: “As modificações promovidas pelos Decretos 9.101/2017 e 9.112/2017, ao minorarem os coeficientes de redução das alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a importação e comercialização de combustíveis, ainda que nos limites autorizados por lei, implicaram verdadeira majoração indireta da carga tributária e devem observar a regra da anterioridade nonagesimal, prevista no art. 195, § 6º, da Constituição Federal”.
Acesse aqui a manifestação e voto da Ministra Presidente
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