06 de novembro 2019 às 19H37
O Supremo Tribunal Federal iniciou, na sessão plenária do dia 06/11/2019, o julgamento do Recurso Extraordinário nº. 576.967/PR, com repercussão geral reconhecida sob o tema nº. 72, cuja controvérsia se reporta à (in)constitucionalidade da inclusão do valor referente ao salário-maternidade na base de cálculo da Contribuição Previdenciária incidente sobre a remuneração.
O Ministro Roberto Barroso, relator do extraordinário, proferiu voto no sentido de dar provimento ao recurso para declarar a inconstitucionalidade da incidência da contribuição sobre o salário maternidade prevista no art. 28, § 2º e § 9º, alínea “a”, da Lei nº. 8.212/1991. Assentou que o salário maternidade não constitui contraprestação do trabalho, muito menos ganho habitual, razão por que entendeu se estar diante de exação caracterizada como nova fonte de custeio da seguridade social que deveria ser instituída mediante edição de Lei Complementar, o que torna a lei ordinária inconstitucional por vício formal. Para além disso, entende que validar a incidência tal como previsto na Lei nº. 8.212/91 importa permitir uma discriminação de gênero, que é incompatível com o texto constitucional e os tratados internacionais.
Para o Ministro Alexandre de Moraes, o salário maternidade se ajusta ao conceito de remuneração, não se tratando de nova fonte de custeio. Assentou que não há na controvérsia vertente qualquer preocupação com a mulher ou igualdade de gênero, e sim de movimento de grandes empresas com intenção de não pagar tributo, motivo pelo qual divergiu do Ministro Relator.
Até o momento, o placar conta com quatro votos a três pela inconstitucionalidade da exação. O Julgamento foi interrompido em razão de pedido de vista do Ministro Marco Aurélio.
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