15 de setembro 2020 às 16H15
Em sessão virtual o Pleno do STF finalizou o julgamento do RE 1.178.310/PR, afetado pelo rito da repercussão geral (tema n. 1047) e, por maioria dos votos, negou provimento ao recurso extraordinário do contribuinte para julgar constitucional a majoração em 1% da alíquota da COFINS-Importação, não gerando direito ao desconto do crédito. Restaram vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Edson Fachin e Ricardo Lewandowski.
Na ocasião, foram fixadas as seguintes teses que deverão ser aplicadas a casos similares: “I- É constitucional o adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto no § 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004. II- A vedação ao aproveitamento do crédito oriundo do adicional de alíquota, prevista no artigo 15, § 1º-A, da Lei nº 10.865/2004, com a redação dada pela Lei 13.137/2015, respeita o princípio constitucional da não cumulatividade“.
Acesse aqui o voto do Redator para o acórdão, Ministro Alexandre de Moraes.
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