03 de outubro 2022 às 16H19
O Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional contra o acórdão que declarou a inconstitucionalidade da cobrança do Imposto de Renda sobre pensões alimentícias nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.422/DF.
Nos aclaratórios, a União requeria três esclarecimentos acerca do alcance da decisão. Primeiramente, se a declaração de inconstitucionalidade alcançaria as pensões e alimentos concedidos por escrituras públicas. Em segundo, que a declaração de inconstitucionalidade fosse limitada às pensões e aos alimentos pagos dentro do piso de isenção do imposto de renda. Por fim, solicitou que o STF declarasse inconstitucional a dedução da base de cálculo do imposto de renda, pelo alimentante, dos montantes pagos a título de pensões e alimentos. A Fazenda requereu, ainda, que o STF modulasse os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para que produzisse efeitos apenas a partir do julgamento da ADI, de modo a impossibilitar a restituição dos valores recolhidos indevidamente no passado.
O entendimento unânime do Tribunal foi pela rejeição integral dos aclaratórios, com o esclarecimento de que a declaração de inconstitucionalidade da cobrança alcança as pensões e alimentos decorrentes do direito de família, independentemente do instrumento que formalizou o direito às verbas – decisões judiciais e escrituras públicas estariam abrangidas pelo julgado.
Além disso, assentou-se não haver sentido em limitar-se a declaração de inconstitucionalidade ao piso de isenção e que a dedução dos valores da base de cálculo do imposto devido pelo alimentante não foi objeto da ADI.
Quanto à modulação, o voto foi no sentido de assegurar a restituição ampla e irrestrita dos valores, em atenção a diversos princípios constitucionais.
Acesse aqui o voto do Relator, Ministro Dias Toffoli.
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