03 de maio 2022 às 18H50
O Pleno do STF finalizou o julgamento dos embargos de declaração opostos pela União no RE 1.063.187/SC, afetado sob o rito da repercussão geral (Tema n. 962), em que se discutia a incidência IRPJ e da CSLL sobre a taxa Selic (juros de mora e correção monetária) recebida pelo contribuinte na repetição do indébito.
Em 2021, quando julgado o mérito, a Corte negou provimento ao recurso extraordinário da União e deu interpretação conforme à Constituição Federal ao §1º, do art. 3º, da Lei n. 7.713/88, ao art. 17, do Decreto-Lei n. 1.598/77 e ao art. 43, inciso II e §1º, do CTN, de modo a excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do imposto de renda e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário. Nessa perspectiva, o Tribunal fixou a seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário“. Diante desse contexto, a União opôs Embargos de Declaração para esclarecimentos e modulação e modulação dos efeitos da decisão.
Nesse sentido, o STF esclareceu que a tese se aplica apenas às hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios mediante a taxa Selic na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial. Desborda do tema de repercussão geral definir (i) hipóteses de mora e quando deve-se acrescer a taxa Selic na repetição do indébito tributário; e (ii) a natureza jurídica dos juros de depósitos judiciais ou dos juros avençados em contratos entre particulares.
Por fim, foram modulados os efeitos da decisão para que sejam produzidos após a publicação da ata de julgamento do mérito (30/09/2021), ressalvadas as ações ajuizadas até 17/09/2021 (data do início do julgamento do mérito) e os fatos geradores anteriores à 30/09/2021 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral.
Acesse aqui o voto condutor do Relator, Ministro Dias Toffoli.
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