01 de outubro 2021 às 9H32
Em 01/10/2021, o Pleno do STF finalizou o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 852.796/RS, afetado sob o rito da repercussão geral (Tema n. 833), a fim de modular os efeitos do acórdão que, à unanimidade, deu provimento ao recurso extraordinário da União, restabeleceu a sentença e declarou, incidentalmente, a constitucionalidade da expressão “de forma não cumulativa” constante do caput do art. 20 da Lei nº 8.212/91.
Nos embargos de declaração, o particular alegava que, como forma de validar e dar eficácia aos princípios constitucionais da segurança jurídica e da proteção à confiança, seria necessária a modulação de efeitos aos cidadãos que já tiveram proveito do entendimento contrário ao do STF até o presente momento.
Entretanto, o Tribunal, à unanimidade dos votos, rejeitou os embargos de declaração, sob a fundamentação de que eventual modulação dos efeitos iria de encontro ao princípio da equidade e que, mesmo possuindo, objetivamente, capacidade contributiva, aqueles abarcados por tal modulação ficariam sujeitos a menor tributação, contribuindo, assim, menos do que são capazes para a previdência social.
Acesse aqui o voto do Ministro Relator, Dias Toffoli.
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