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11 de novembro 2021 às 17H29

STF – Pleno permite fixação de alíquota da contribuição ao SAT por meio de decreto

Em 10/11/2021, o Pleno do STF finalizou o julgamento do RE 677.725/RS, afetado sob o rito da repercussão geral (tema n. 554), que trata de controvérsia alusiva à fixação de alíquota da contribuição ao SAT a partir de parâmetros estabelecidos por regulamentação do Conselho Nacional de Previdência Social, e da ADI 4.397/DF, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), na qual se questiona a constitucionalidade do art. 10 da Lei nº 10.666/2003. Mencionadas normas instituíram a possibilidade de modulação (redução ou acréscimo), por regulamento, a cargo do Poder Executivo, das alíquotas da contribuição para o Seguro Acidente do Trabalho (SAT) com base em indicador de desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP).

O entendimento unânime do Tribunal foi pela constitucionalidade do dispositivo, pois a delegação foi apenas para complementação da lei. Os Ministros afirmaram que o Decreto nº 3.048/1999 somente complementou lacunas da Lei nº 10.666/2003 ao definir a classificação dos graus de risco de acidente de trabalho a partir da atividade preponderante das empresas. E, ao Fator Acidentário de Prevenção (FAT), coube apenas a delimitação da progressividade na forma de coeficiente a ser multiplicado pelas alíquotas básicas já fixadas expressamente em lei, para somente então ter-se aplicada sobre a base de cálculo do tributo. Nesse sentido, o fato de a lei relegar para o regulamento a complementação dos conceitos de atividade preponderante e grau de risco leve, médio e grave não implica ofensa ao princípio da legalidade.

Na ocasião, foi fixada a seguinte tese que deverá ser aplicada a casos similares: “O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88).

Acesse aqui o voto do Ministro Relator, Luiz Fux.

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