23 de fevereiro 2022 às 9H33
Em sessão virtual, o Pleno do STF finalizou o julgamento das ADIs 6.817/PE, 6.829/AC, 6.832/ES, 6.836/AM, 6.837/AP, 6.821/MA, 6.822/PB, 6.827/PI, 6.831/GO, 6.825/RS, ADI 6.834/CE, 6.835/BA, 6.824/RO, 6.839/MG, em que se discutia a constitucionalidade de leis estaduais que disciplinam a incidência do ITCMD sobre doações e heranças no exterior.
A Corte ratificou que, nos termos do art. 155, 1º, “a” e “b”, da Constituição Federal, nas hipóteses em que o doador tiver domicílio ou residência no exterior, bem como naquelas em que o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior, a competência para a instituição do ITCMD será disciplinada por lei complementar. Esse foi o entendimento do Tribunal quando do julgamento RE 851.108/SP, afetado sob o rito da repercussão geral (tema n. 825), que aprovou a seguinte tese: “É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a edição da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional”.
Nesse contexto, o Tribunal modulou os efeitos da decisão de inconstitucionalidade das leis estaduais, de modo que terá eficácia a partir da publicação do acórdão prolatado no RE 851.108/SP (20/04/2021), ressalvando-se as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo marco temporal em que se discuta (i) a qual Estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; ou (ii) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente.
Assim, a Corte julgou procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade de 14 estados, assentando a exigência de lei complementar para regular o tema.
Acesse o voto do Ministro Relator, Ricardo Lewandowski (ADIs 6.817/PE, 6.829/AC, 6.832/ES e 6.837/AP); da Ministra Relatora, Cármen Lúcia (ADIs 6.836/AM e 6.839/MG); do Ministro Relator, Edson Fachin (ADIs 6.825/RS, 6.834/CE e 6.835/BA); do Ministro Relator, Luís Roberto Barroso (ADIs 6.822/PB, 6.827/PI e 6.831/GO); e do Ministro Relator, Alexandre de Moraes (ADIs 6.821/MA e 6.824/RO).
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