05 de março 2021 às 16H00
Em sessão por videoconferência o Pleno do STF finalizou o julgamento da AR 2.297/PR, em que a União visava desconstituir o acórdão no RE 350.446/PR, que considerou possível a compensação de créditos sobre IPI na aquisição de insumos favorecidos pela alíquota zero, sob o argumento de que houve mudança posterior de orientação jurisprudencial da Corte, a justificar a rescisão do julgado.
O entendimento unânime foi no sentido de que a base constitucional – e também infraconstitucional – que limita o juízo rescindendo diz respeito ao contido no inciso XXXVI, do artigo 5º, da Constituição Federal, quando preserva, sem discussão, a coisa julgada como garantia constitucional. Aplicou-se, assim, a Súmula 343/STF e a tese firmada em sede de repercussão geral no RE 590.809 para afastar o cabimento da ação rescisória contra decisão baseada em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais e proferidas em harmonia com a jurisprudência do STF, mesmo que ocorra alteração posterior.
Por tal razão, o Pleno, à unanimidade dos votos, não conheceu da ação rescisória ajuizada pela União em observância à coisa julgada e à segurança jurídica.
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