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23 de junho 2020 às 10H01

STF – Pleno reconhece a constitucionalidade da incidência de ICMS na importação por contribuinte não habitual após a EC 33/2001

O Pleno do STF finalizou o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.221.330/SP, com repercussão geral reconhecida sob o tema nº 1.094 e, por maioria de votos – vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Marco Aurélio, Edson Fachin, Cármen Lúcia e Roberto Barroso – deu provimento ao recurso, fixando-se a seguinte tese de julgamento: “I – Após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, devendo tal tributação estar prevista em lei complementar federal. II – As leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 114/2002”, nos termos do voto vencedor do Ministro Alexandre de Moraes.

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