29 de junho 2022 às 11H20
O Plenário Virtual do STF reconheceu a inexistência de repercussão geral no ARE 1.376.970/PR (Tema n. 1221), que trata sobre a “possibilidade de exclusão dos valores relativos ao imposto de renda de pessoa física e à contribuição previdenciária do empregado e trabalhador avulso, retidos na fonte pelo empregador, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das destinadas ao SAT/RAT e a terceiros”. Foi assentado que a matéria possui índole infraconstitucional.
Destacamos que o STJ julgou o tema de forma colegiada em maio deste ano, ocasião em que a Primeira Turma concluiu que os valores descontados a título de contribuição previdenciária e de Imposto de Renda Retido na Fonte integram a remuneração do empregado e, por conseguinte, compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao RAT (AgInt no REsp. 1.951.995/RS). A Segunda Turma do Tribunal também possui a mesma linha de raciocínio (REsp 1.902.565/PR).
A compreensão do STJ está lastreada na orientação de que, muito embora não incida contribuição previdenciária patronal sobre verbas de caráter indenizatório (REsp 1.230.957/SC), “se a verba possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo” da referida exação (REsp 1.358.281/SP).
Acesse aqui o acórdão.
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