23 de agosto 2023 às 11H45
O Plenário Virtual do STF reconheceu a existência de repercussão geral no RE n. 1.420.691/SP (Tema n. 1.262), no qual se discute “a possibilidade de o contribuinte obter a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial por mandado de segurança”, reafirmando a jurisprudência dominante da Corte.
A Relatora, Ministra Rosa Weber, destacou que o Tribunal a quo “divergiu da firme jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal que se orienta no sentido de que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de pronunciamentos jurisdicionais devem ser realizados por meio da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor.
Com a reafirmação da jurisprudência no mérito, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.” . Não se manifestaram a Ministra Cármen Lúcia e o Ministro Roberto Barroso.
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