20 de abril 2023 às 9H23
O Plenário Virtual do STF reconheceu a existência de repercussão geral e reputou constitucional a questão objeto do RE 1.390.517/PE (Tema n. 1247), no qual se discute a “Incidência, ou não, da regra da anterioridade nonagesimal, prevista no art. 195, § 6º, da Constituição, na hipótese de decreto regulamentar majorar o percentual da alíquota de contribuição do PIS e da COFINS, observados os limites da lei autorizativa da exação tributária.”
O mérito do recurso também foi examinado com reafirmação da jurisprudência dominante do tribunal, oportunidade em que foi fixada a seguinte tese: “As modificações promovidas pelos Decretos 9.101/2017 e 9.112/2017, ao minorarem os coeficientes de redução das alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a importação e comercialização de combustíveis, ainda que nos limites autorizados por lei, implicaram verdadeira majoração indireta da carga tributária e devem observar a regra da anterioridade nonagesimal, prevista no art. 195, § 6º, da Constituição Federal”.
Acesse aqui o voto da Relatora, Ministra Presidente.
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