05 de setembro 2022 às 16H04
O Plenário do Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do RE 1.359.139/CE, afetado sob o rito da repercussão geral (tema n. 1231), em que se discutia a constitucionalidade da Lei 10.562/2017 do Município de Fortaleza, que fixou como teto para pagamento das requisições de pequeno valor (RPV) o equivalente ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, em face da capacidade econômica do ente federado e do princípio da proporcionalidade.
O entendimento da Corte foi no sentido de que a limitação do teto das requisições de pequeno valor pelo ente municipal, em exceção à regra de pagamento de débitos judiciais pela Fazenda Pública na ordem cronológica de apresentação dos precatórios, ao considerar a capacidade econômica do ente público, alinha-se com a meta de construir instituições eficazes, responsáveis e transparentes.
Na ocasião, pela necessidade de se atribuir racionalidade ao sistema de precedentes qualificados, o Tribunal entendeu fundamental a reafirmação da jurisprudência dominante da Corte. Destarte, para os fins da repercussão geral, foram fixadas as seguintes teses: “(I) As unidades federadas podem fixar os limites das respectivas requisições de pequeno valor em patamares inferiores aos previstos no artigo 87 do ADCT, desde que o façam em consonância com sua capacidade econômica; (II) A aferição da capacidade econômica, para este fim, deve refletir não somente a receita, mas igualmente os graus de endividamento e de litigiosidade do ente federado; (III) A ausência de demonstração concreta da desproporcionalidade na fixação do teto das requisições de pequeno valor impõe a deferência do Poder Judiciário ao juízo político-administrativo externado pela legislação local.”
Acesse aqui o voto do Relator, Ministro Presidente.
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