28 de junho 2022 às 16H45
O Pleno do STF finalizou o julgamento das ADIs n. 7.123/DF e n. 7.117/SC, oportunidade em que reiterou o entendimento firmado no Tema 745 (RE 714.139/SC) para, assim, reconhecer a inconstitucionalidade de leis do Distrito Federal e Santa Catarina que fixaram alíquota do ICMS sobre energia elétrica e serviços de comunicação em percentual superior à alíquota geral. Os efeitos da declaração de inconstitucionalidade foram modulados a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvadas as ações ajuizadas até 05/02/2021.
No tema n. 745 (RE 714.139/SC), o STF assentou o entendimento de que deverá ser observado o critério da essencialidade das alíquotas incidentes sobre energia elétrica e serviços de telecomunicação, na hipótese de o legislador estadual adotar a seletividade do ICMS.
Acesse aqui o voto do Relator, Ministro Dias Toffoli.
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