15 de dezembro 2020 às 16H00
O Pleno do STF finalizou o julgamento, em sessão por videoconferência, do RE 1.043.313/RS, afetado sob o rito da repercussão geral (tema n. 939), em que se discutia a possibilidade de as alíquotas da contribuição ao PIS e da Cofins serem reduzidas e restabelecidas por regulamento infralegal, nos termos do artigo 27, § 2º, da Lei n. 10.865/2004.
O entendimento majoritário da Corte foi no sentido de que a legalidade tributária imposta pelo texto constitucional não é estrita ou fechada e isso vem sendo corroborado pelo STF em julgamentos de diversos precedentes. Entretanto, tal flexibilização do princípio deve observar alguns requisitos. Assim, a depender do contexto, o Poder Executivo, em um juízo de conveniência e oportunidade poderá mexer nas alíquotas das referidas contribuições, nos termos previstos, para controlar ou guiar as oscilações econômicas, podendo, até mesmo, incentivar determinado setor da economia. Além disso, ressaltou-se que o dispositivo questionado foi introduzido no sistema jurídico em conjunto com outro que possibilita ao Poder Executivo reduzir a zero e restabelecer a alíquota da Cofins não-cumulativa, sendo evidente a existência de função extrafiscal a ser desenvolvida na manipulação da alíquota da contribuição.
Na ocasião, foi fixada a seguinte tese que deverá ser aplicada a casos similares: “É constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04, no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal”.
Notícias - novembro 08 2024 at 15H59
Notícias - novembro 08 2024 at 15H55
Notícias - novembro 08 2024 at 8H59