19 de março 2025 às 21H42
Em 17 de março de 2025, durante o julgamento virtual do RE 1.355.870/ MG, Tema 1.153 da sistemática da repercussão geral, o pedido de vista do Ministro Cristiano Zanin suspendeu a análise da competência tributária dos estados-membros e Distrito Federal para imputar ao credor fiduciário a responsabilidade do pagamento do IPVA, ante a ausência de lei de âmbito nacional com normas gerais sobre o referido tributo.
Quando do início do julgamento, em 14 de março de 2025, o Relator, Ministro Luiz Fux, reconheceu como inconstitucional a eleição do credor fiduciário como contribuinte do IPVA incidente sobre o veículo alienado fiduciariamente, quando não tenha havido a consolidação de sua propriedade plena sobre o bem. Dessa forma, propôs a seguinte tese de repercussão geral: “1. É inconstitucional a eleição do credor fiduciário como contribuinte do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) incidente sobre veículo alienado fiduciariamente, ressalvada a hipótese da consolidação de sua propriedade plena sobre o bem. 2. A sujeição passiva do credor fiduciário em relação ao IPVA incidente sobre veículo alienado fiduciariamente pode se dar, em virtude de lei estadual ou distrital, no âmbito da responsabilidade tributária, desde que observadas as normas gerais de direito tributário dispostas em lei complementar, especialmente as pertinentes às diretrizes e às regras matrizes de responsabilidade tributária. 3. A legitimidade passiva do credor fiduciário para figurar em execução fiscal de cobrança do IPVA incidente sobre veículo objeto de alienação fiduciária resta verificada nas hipóteses de consolidação de sua propriedade plena sobre o bem ou de instituição legal de sua sujeição passiva na qualidade de responsável tributário”.
O Relator propôs que a decisão passe a valer a partir da publicação da ata do julgamento, evitando que os valores de IPVA já pagos pelos credores fiduciários tenham que ser devolvidos. Ele ressalvou dessa regra, no entanto, as ações judiciais já ajuizadas até a publicação da ata do julgamento e a constituição de crédito tributário de IPVA relativo a fatos geradores anteriores a esse marco.
Os Ministros Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia acompanharam o Relator e, na sequência, o Ministro Cristiano Zanin pediu vista. Assim, o julgamento foi suspenso sem previsão de retomada.
Notícias - março 19 2025 at 21H44
Notícias - março 17 2025 at 13H43
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