21 de novembro 2019 às 18H42
O Supremo Tribunal Federal definiu, na sistemática de repercussão geral, que “a postergação do direito do contribuinte do ICMS de usufruir de novas hipóteses de creditamento, por não representar aumento do tributo, não se sujeita à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, “c”, da Constituição Federal”.
Tratou-se da análise do RE-RG nº 603.917/SC em que o particular pleiteava a sujeição da Lei Complementar nº 122/06 à observância do princípio constitucional da anterioridade nonagesimal, sob o argumento de que a norma em referência, publicada em 12/12/2006, postergou a possibilidade de utilização dos créditos de ICMS para 1º de janeiro de 2011, o que acarretou uma majoração no montante do tributo devido.
A Relatora, Ministra Rosa Weber, aduziu em seu voto que o princípio em questão só se aplica aos casos em que há efetiva instituição ou aumento de tributo, não abrangendo aquelas situações nas quais se elimina uma diminuição anteriormente prevista, como no caso vertente, cuja insurgência diz respeito à postergação de esperada redução dos níveis reais do imposto decorrente da possibilidade de tomada de crédito de ICMS incidente sobre aquisições de mercadorias destinadas para uso e consumo
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