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11 de fevereiro 2019 às 18H48

STF – Reconhecida a Repercussão Geral da inclusão na base de cálculo do PIS/CONFINS, por empresa que recebe via cartão de crédito ou débito, dos valores retidos pelas administradoras de cartões

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da controvérsia atinente à “inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamento por meio de cartões de crédito e débito”.

O ministro Marco Aurélio, relator do recurso extraordinário nº 1.049.811, destacou o impacto que a questão pode ter em outros julgamentos e na definição da base constitucional das contribuições ao PIS e da COFINS. Para o ministro, trata-se de definir se o valor exigido pelas administradoras “de cartão de crédito integra, para efeito do que previsto no artigo 195, inciso I, da Constituição Federal, a receita ou o faturamento da empresa vendedora dos produtos”.

Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber e Celso de Mello. Não se manifestaram os ministros Gilmar Mendes e Cármen Lúcia.

Desde a conclusão do julgamento do Tema 69 – inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS e a COFINS – controvérsias relativas aos conceitos constitucionais de faturamento e receita, disciplinados que são pelo no art. 195, I, da CF, tem ganhado destaque na seara tributária. O cenário, assim, torna mais do que necessária a manifestação do STF a respeito do tema, justificando o reconhecimento da repercussão geral.

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