29 de setembro 2022 às 17H37
Na última sexta-feira, 23/09/2022, teve início o julgamento dos embargos de declaração apresentados pela Fazenda Nacional contra a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que declarou a inconstitucionalidade da cobrança do imposto de renda sobre pensões alimentícias (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.422/DF).
Esse tipo recurso pode ser apresentado apenas para solicitar esclarecimentos sobre questões que tenham restado obscuras ou contraditórias, ou ainda para que sejam sanadas omissões e erros materiais no julgamento.
No caso da ADI 5.422/DF, a Fazenda Nacional pediu três esclarecimentos ao STF. Primeiro, questionou se a declaração de inconstitucionalidade alcançaria apenas as pensões e alimentos concedidos por decisão judicial, ou se as escrituras públicas também estariam abrangidas. Segundo, pediu que a declaração de inconstitucionalidade fosse limitada às pensões e aos alimentos pagos dentro do piso de isenção do imposto de renda de pessoas físicas. Terceiro, solicitou que o STF declarasse igualmente inconstitucional a dedução da base de cálculo do imposto de renda, pelo alimentante, dos montantes pagos a título de pensões e alimentos. Por fim, requereu que o STF modulasse os efeitos da declaração de inconstitucionalidade – isto é, para que ela produza efeitos apenas a partir do julgamento da ADI, de modo que, nesse caso, não seria possível a restituição dos valores recolhidos indevidamente no passado.
O relator da ADI 5.422/DF, o Ministro Dias Toffoli, votou por rejeitar integralmente os embargos de declaração. O Ministro destacou que o STF não impôs qualquer limitação de ordem formal à declaração de inconstitucionalidade da cobrança, razão pela qual ela alcança as pensões e alimentos decorrentes do direito de família, independentemente do instrumento que formalizou o direito às verbas – decisões judiciais e escrituras públicas estão abrangidas. Além disso, o relator afirmou não fazer sentido limitar a declaração de inconstitucionalidade ao piso de isenção, pois o Tribunal reconheceu que, no caso do recebimento de pensões e alimentos, o alimentado não aufere renda e, assim, não pode ser obrigado ao pagamento do imposto de renda. Relativamente à dedução dos valores da base de cálculo do imposto devido pelo alimentante, o Ministro pontuou que a matéria não é objeto da Ação Direita de Inconstitucionalidade e que o benefício fiscal independe da tributação dos valores na pessoa do alimentado. Finalmente, quanto à modulação, o seu voto foi no sentido de assegurar a restituição ampla e irrestrita dos valores, em atenção a diversos princípios constitucionais, razão pela qual não seria o caso de acolher o pedido da Fazenda inclusive nesse ponto.
Até o momento, os Ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Edson Fachin acompanharam o relator. Aguarda-se, portanto, a manifestação dos sete demais integrantes do STF, que têm até o dia 30/09/2022 para proferir os seus votos.
Veja aqui a íntegra do voto do Ministro Dias Toffoli.
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