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07 de dezembro 2020 às 18H27

STF – Suspenso julgamento acerca da indisponibilidade de bens dos devedores da Fazenda Pública

O Pleno do STF iniciou o julgamento conjunto, em sessão por videoconferência, das ADIs 5.881/DF, 5.886/DF, 5.890/DF, 5.925/DF, 5.931/DF e 5.932/DF, que têm como objeto de questionamento dispositivos da Lei n. 13.606/2018 que alterou a Lei n. 10.522/2002 e instituiu o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Tais normas possibilitam à Fazenda Pública averbar a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto e penhora, tornando-os indisponíveis.

O Ministro Marco Aurélio, relator de todas as ações, compartilhou da visão adotada pela Procuradora-Geral da República, Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge, manifestando-se no sentido de que a norma impugnada consubstancia tentativa de manipulação do comportamento do contribuinte, a fim de que este cumpra seus débitos. Ademais, nos moldes em que proposta, a medida configura indevida limitação do exercício do direito de propriedade, da livre iniciativa e do livre exercício da profissão, de maneira que não vence o teste da proporcionalidade. Trata-se, assim, de medida coercitiva e constritiva que se enquadra no conceito de sanção política, inadmissível pela ordem constitucional e pela jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal.

A teor do artigo 146, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal, o Ministro ressaltou que compete à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência, tendo em vista a necessidade de haver lei nacional dirigida, indistintamente, ao legislador dos entes políticos de forma isonômica. Além disso, salientou que incumbe à Fazenda Pública recorrer aos meios adequados à satisfação do crédito tributário, abandonando a prática de fazer justiça pelas próprias mãos, inviabilizando o prosseguimento da atividade econômica mediante a decretação unilateral da indisponibilidade de bens e direitos titularizados pelo devedor.

Nesse sentido, julgou procedentes os pedidos veiculados nas ações diretas para assentar a inconstitucionalidade, quer sob o ângulo formal, quer sob o material, do artigo 25 da Lei n. 13.606/2018 no que incluiu na Lei n. 10.522/2002 os artigos 20-B, § 3º, inciso II e 20-E e, por arrastamento, os artigos 6º a 10 e 21 a 32 da Portaria n. 33/2018 da Procuradoria-Geral da Fazenda Pública.

O julgamento foi suspenso e terá continuidade na sessão por videoconferência prevista para o dia 09/12/2020.

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