08 de abril 2021 às 18H40
O Pleno do STF iniciou o julgamento dos Embargos de Declaração no RE 1.072.485/PR, afetado sob o rito da repercussão geral (Tema n. 985), em que se discutia a natureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal.
Em 28/08/2020, o Tribunal, por maioria dos votos, deu parcial provimento ao recurso extraordinário interposto pela União, assentando a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Foi fixada a seguinte tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.
Em face do acórdão, o Procurador-Geral da República opôs embargos de declaração requerendo (i) o provimento dos embargos de declaração para que seja desprovido o recurso extraordinário, adotando-se tese de repercussão geral no sentido de que “não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, sejam estas indenizadas ou gozadas, pois a verba possui natureza indenizatória/compensatória e não constitui ganho habitual do empregado“; (ii) caso mantida a decisão embargada, seja esclarecido o alcance da tese firmada no julgamento do presente tema de repercussão geral, alterando-se o teor do enunciado para estabelecer que a hipótese se limita à contribuição paga pelo empregador, substituindo-se a expressão contribuição social por contribuição previdenciária patronal, respeitando-se assim a correta delimitação da matéria efetivamente decidida pela Corte, de forma a fixar a seguinte tese: “É legítima a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”; e (iii) caso não reformado o decisum recorrido, sejam modulados seus efeitos, dando-lhe eficácia pro futuro, com efeitos ex nunc, a partir do julgamento dos presentes embargos de declaração.
O Ministro Relator, Marco Aurélio, entendeu que concluindo-se pela modulação, a ótica desaguará na presunção de inconstitucionalidade da norma enquanto não houver deliberação do Tribunal sob o ângulo da repercussão maior. Assim, não se pode potencializar a segurança jurídica – gênero – em detrimento da própria lei, instrumento último de estabilização das expectativas no Estado Democrático de Direito. O fato de haver visão conflitante com o proclamado no julgamento do recurso extraordinário não impressiona. Sendo assim, conheceu e desproveu os embargos de declaração por entender inadequada a modulação, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski.
Inaugurando a divergência, o Ministro Luís Roberto Barroso votou no sentido de dar parcial provimento aos embargos de declaração e propôs a atribuição de efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União, no que foi acompanhado pelos Ministros Dias Toffoli, Rosa Weber, Edson Fachin e Cármen Lúcia.
O julgamento foi suspenso em razão do pedido de destaque feito pelo Ministro Luiz Fux.
Acesse aqui o voto do Ministro Relator, Marco Aurélio.
Acesse aqui o voto divergente do Ministro Luís Roberto Barroso.
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