16 de novembro 2022 às 14H38
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 7.066/DF, ADI 7.070/DF e 7.078/CE, que discutem a potencial inconstitucionalidade do art. 3º, da LC 190/2022, que alterou a Lei Kandir para regulamentar a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto. Em resumo, a discussão consiste em saber se é exigível (ou não), ainda no exercício financeiro de 2022, o Diferencial de Alíquota do ICMS nas operações interestaduais envolvendo consumidor final não contribuinte do imposto, nos termos da Lei Complementar 190/2022.
Os Contribuintes sustentam a necessidade de observância do princípio constitucional da anterioridade tributária (nonagesimal e anual), de modo que a cobrança do ICMS interestadual nos termos da LC 190/22 apenas poderia começar a partir de 2023, pois a lei foi promulgada em 2022.
O Ministro Alexandre de Moraes, Relator, votou no sentido da não aplicação da anterioridade, por entender que a Lei Complementar 190/22 não instituiu ou majorou tributos e, por isso, não precisaria observar as regras de anterioridade. O Ministro Dias Toffoli apresentou voto parcialmente divergente, para reconhecer a observância apenas da anterioridade nonagesimal.
Por sua vez, o Ministro Edson Fachin votou no sentido de que a referida Lei precisa sim observar as regras da anterioridade tributária (nonagesimal e anual), de modo que a cobrança do ICMS interestadual nos termos da Lei 190/2022 apenas ficaria autorizada a partir de 2023. Os Ministros Carmen Lúcia, Ricardo Lewandowski, André Mendonça e Rosa Weber acompanharam o entendimento do Min. Edson Fachin.
O julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes.
Notícias - novembro 08 2024 at 15H59
Notícias - novembro 08 2024 at 15H55
Notícias - novembro 08 2024 at 8H59