07 de abril 2021 às 19H15
O Pleno do STF iniciou o julgamento das ADIs 6.399/RJ, ADI 6.403 e ADI 6.415, ajuizadas pelo Procurador-Geral da República, pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) e pela Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Anfip), respectivamente, em que se questiona a constitucionalidade da extinção do voto de qualidade em julgamentos administrativos no âmbito do CARF pelo artigo 28 da Lei n. 13.988/2020.
O Ministro Relator, Marco Aurélio, inicialmente, destacou que o vício formal não se origina de veiculação, pelo Chefe do Executivo, de matéria cuja disciplina é vedada na via da medida provisória. Tampouco se questiona, presente o artigo 62, § 12, da Constituição Federal, a possibilidade de alteração, no Congresso Nacional, do texto primitivo, ou seja, o exercício regular do poder de emenda.
A inconstitucionalidade, assim, decorreria do abuso desse poder, mediante enxerto, no âmbito parlamentar, durante a fase de conversão em lei, de dispositivo voltado a disciplinar tema sem relação com a proposição original, prática conhecida como “contrabando legislativo”, a resultar na transgressão aos princípios democrático e do devido processo legislativo. Assim, para o Relator, ficou caracterizado o vício formal, pois, no seu entender, a emenda que veiculou a extinção do voto de qualidade não guarda conexão com a matéria tratada no texto base do projeto de conversão de Medida Provisória.
No mérito, o Ministro Relator afirmou que a adoção, no contencioso fiscal, de solução favorável ao contribuinte, em caso de empate na votação, não conflita com a Constituição Federal. Desse modo, é opção legítima e razoável do legislador, estando em harmonia com o sistema de direitos e garantias fundamentais. Ademais, assentou que com o artigo 19-E não houve modificação relativamente à composição, levando em conta o número de julgadores, nem alteração de competências, inexistindo interferência na organização e funcionamento, no que subtraída a observância, em situação de empate, do voto de qualidade do Presidente, com a introdução da cláusula “resolvendo-se favoravelmente ao contribuinte”. E, ainda, assentou que não se criou voto de qualidade em benefício do contribuinte, sujeito passivo da obrigação tributária, parte mais fraca da relação, que oferece resistência contra o “Estado todo-poderoso”. Inexistindo, assim, estipulação de duplo voto ou peso maior da manifestação de certo integrante, em caso de empate. Por fim, ressalta que a leitura do preceito direciona a concluir que, uma vez não formada maioria no colegiado, não se tem confirmado o lançamento do tributo.
Sendo assim, votou no sentido de julgar procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade formal do artigo 28 da Lei nº 13.988/2020, por meio do qual inserido o artigo 19-E na Lei n. 10.522/2002.
Após o voto do relator, o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista do Ministro Luís Roberto Barroso.
Acesse aqui o voto do Ministro Relator, Marco Aurélio.
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